Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro! |
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SUMÁRIO Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
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Artigo 7.º Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais |
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestão destes impostos.
2 - À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e validação do conteúdo das declarações;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica. |
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