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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro!  
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     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 4.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designada por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2 - À DSIRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.

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