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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 61/2016, de 12/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 61/2016, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________
  Artigo 21.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio.

  Artigo 22.º
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
1 - A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e é responsável pela admissão à actividade de administrador de insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 23.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, indirecta e de outras estruturas do MJ, constantes dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 24.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - É extinto o controlador financeiro.
2 - São criados os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) A Direcção-Geral da Reinserção Social, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
d) O Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
b) O Fundo para a Modernização da Justiça, que passa a funcionar junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que é integrado na Direcção-Geral da Política de Justiça.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da PJ.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 26.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MJ devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MJ continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 28.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MJ.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MJ que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2010, de 27 de Outubro, e 14/2011, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 23.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2011, de 29/12

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 23.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2011, de 29/12

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