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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 61/2016, de 12/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 61/2016, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________
  Artigo 16.º
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a actividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
2 - O INMLCF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício das funções periciais;
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
h) Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
l) Assegurar o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
m) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
n) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
o) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - O INMLCF, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a definição das respectivas orientações estratégicas e fixação de objectivos, bem como o acompanhamento da sua execução, articulados com o membro do Governo responsável pela área da ciência.
4 - O INMLCF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 17.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., tem por missão assegurar a protecção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
2 - O INPI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;
b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c) Assegurar as relações internacionais, europeias e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições, em colaboração com a DGPJ;
d) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafacção;
e) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
f) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
g) Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o IRN, I. P.;
h) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
j) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação;
l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Órgão consultivo
  Artigo 18.º
Conselho Consultivo da Justiça
1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do MJ, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 19.º
Centro de Estudos Judiciários
1 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento de formação que tem por missão:
a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como assessores dos tribunais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições similares, em especial com as dos países de língua portuguesa, promovendo a realização de programas de interesse mútuo;
d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
2 - O Centro de Estudos Judiciários rege-se por diploma próprio, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
3 - O Centro de Estudos Judiciários é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 20.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio.

  Artigo 22.º
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
1 - A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e é responsável pela admissão à actividade de administrador de insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 23.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, indirecta e de outras estruturas do MJ, constantes dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 24.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - É extinto o controlador financeiro.
2 - São criados os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) A Direcção-Geral da Reinserção Social, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
d) O Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
b) O Fundo para a Modernização da Justiça, que passa a funcionar junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que é integrado na Direcção-Geral da Política de Justiça.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da PJ.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 26.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

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