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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 61/2016, de 12/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 61/2016, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________
  Artigo 15.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
2 - O IRN, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, e a execução e acompanhamento das medidas decorrentes;
b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade dos registos assegurando o respectivo cumprimento;
c) Garantir a emissão, substituição e o cancelamento do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respectivos certificados;
d) Assegurar a recepção da documentação necessária à emissão de passaportes e proceder à entrega dos mesmos;
e) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e articular com o IGFEJ, I. P., a implantação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
f) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos serviços dos registos e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
g) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da Justiça;
h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos;
i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
j) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, entre outros aspectos, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
l) Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos termos previstos na lei.
m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O IRN, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2011, de 29/12

  Artigo 16.º
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a actividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
2 - O INMLCF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício das funções periciais;
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
h) Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
l) Assegurar o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
m) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
n) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
o) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - O INMLCF, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a definição das respectivas orientações estratégicas e fixação de objectivos, bem como o acompanhamento da sua execução, articulados com o membro do Governo responsável pela área da ciência.
4 - O INMLCF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 17.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., tem por missão assegurar a protecção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
2 - O INPI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;
b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c) Assegurar as relações internacionais, europeias e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições, em colaboração com a DGPJ;
d) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafacção;
e) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
f) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
g) Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o IRN, I. P.;
h) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
j) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação;
l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Órgão consultivo
  Artigo 18.º
Conselho Consultivo da Justiça
1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do MJ, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 19.º
Centro de Estudos Judiciários
1 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento de formação que tem por missão:
a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como assessores dos tribunais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições similares, em especial com as dos países de língua portuguesa, promovendo a realização de programas de interesse mútuo;
d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
2 - O Centro de Estudos Judiciários rege-se por diploma próprio, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
3 - O Centro de Estudos Judiciários é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 20.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio.

  Artigo 22.º
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
1 - A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e é responsável pela admissão à actividade de administrador de insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 23.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, indirecta e de outras estruturas do MJ, constantes dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 24.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - É extinto o controlador financeiro.
2 - São criados os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) A Direcção-Geral da Reinserção Social, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
d) O Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
b) O Fundo para a Modernização da Justiça, que passa a funcionar junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que é integrado na Direcção-Geral da Política de Justiça.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da PJ.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

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