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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 61/2016, de 12/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
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     - 2ª versão (DL n.º 61/2016, de 12/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________

Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e uma das funções de soberania fundamentais do Estado.
Nesse contexto, o Ministério da Justiça deve contribuir para a qualificação e o desenvolvimento sustentável do Estado de Direito, para a reafirmação do valor universal dos direitos do homem, para o reforço da cidadania e para a promoção de uma sociedade assente em princípios e valores democráticos, éticos e de justiça. Deve garantir a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade. Deve criar condições ao pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias e estabelecer os mecanismos para que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Deve pugnar pelo reforço da independência das Magistraturas Judiciais, da autonomia do Ministério Público e o pleno exercício das profissões jurídicas. Deve, enfim, contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa.
A situação económica actual obriga a que se enfatize o esforço de racionalização do sistema de Justiça, em especial dos recursos humanos e materiais disponíveis, no respeito dos princípios atrás enunciados.
Nessa medida, e numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis à salvaguarda das legítimas exigências de qualidade e eficiência que os cidadãos e as empresas demandam do sistema de Justiça, importava capacitar e potenciar os serviços e organismos do Ministério da Justiça de modo a estarem aptos a darem uma resposta mais eficiente às exigências sectoriais que deles se exige.
A presente orgânica visa adoptar uma estrutura que seja a expressão da necessidade de encontrar um modelo de organização mais reduzido e mais eficiente, e que, simultaneamente, seja capaz de cumprir os objectivos fundamentais da acção governativa. Mas visa também introduzir correcções e ajustamentos tendo em vista a necessidade de incrementar a produtividade e a eficácia da acção administrativa do Ministério e dos organismos nele integrados.
Cumprindo esse desiderato, foram revisitadas e ajustadas as atribuições e competências de todos os serviços e organismos do Ministério, de modo a potenciar a sua operacionalidade. Nesse quadro, foram extintos ou reestruturados, por fusão, alguns serviços, tendo-se reforçado áreas de intervenção e competências de outros.
É o caso da Direcção-Geral da Política de Justiça que, através do respectivo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios assume a responsabilidade de optimizar o funcionamento dos meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos.
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão origem a um único organismo - a Direcção-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais -, o qual vai permitir a criação de sinergias e uma maior articulação entre as áreas da reinserção social e da execução das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho às necessárias reformas nos domínios da justiça penal e do direito dos menores.
Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
1 - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:
a) Promover a adopção das medidas adequadas à prossecução da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
b) Assegurar as relações no domínio da política da Justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
c) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no MJ ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
d) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
e) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
f) Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
g) Promover a protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
h) Assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
i) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:
a) Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;
b) Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;
c) Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;
d) Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;
e) Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;
f) Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.
3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 61/2016, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2011, de 29/12

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

  Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direcção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária.

  Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições do MJ, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
d) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

  Artigo 6.º
Órgãos consultivos
É órgão consultivo do MJ o Conselho Consultivo da Justiça.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito do MJ funcionam ainda:
a) O Centro de Estudos Judiciários;
b) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;
c) A Comissão de Programas Especiais de Segurança;
d) A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 8.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar o apoio aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão e administração de recursos humanos, a contratação pública de bens e serviços, o apoio técnico-jurídico e contencioso e as funções de documentação e arquivo e de relações públicas e protocolo.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, não incluída nas atribuições dos demais serviços do MJ, bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio administrativo, elaborando e executando os respectivos orçamentos;
b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do MJ as políticas de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando a tomada de decisão e a respectiva concretização, elaborando os necessários instrumentos de planeamento e de avaliação;
c) Assegurar a gestão e a administração centralizada dos recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios do recrutamento e selecção, da administração do pessoal em mobilidade especial e da formação em áreas comuns;
d) Acompanhar a programação e a acção formativa dos trabalhadores dos demais serviços e organismos do MJ, com excepção da formação compreendida na competência exclusiva do Centro de Estudos Judiciários;
e) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, bem como aos serviços e organismos do ministério, designadamente através da emissão de informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da elaboração de peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos membros do Governo, nas jurisdições comum ou administrativa, bem como actos praticados por dirigentes de serviços do MJ, desde que solicitada pelo membro do Governo competente;
f) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de execução de decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com actuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo determinado, ou de qualquer outra decisão em que a referida execução tenha sido determinada pelo membro do Governo competente;
g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços, sem prejuízo da intervenção específica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., representando o MJ e conduzindo os respectivos processos aquisitivos, e colaborar com os serviços e organismos do MJ no levantamento e agregação de necessidades;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MJ, acompanhando os processos de certificação da qualidade;
i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
j) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MJ e procedendo à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
l) Organizar e manter um centro de documentação com relevância para a área da Justiça e desenvolver iniciativas de recolha, organização e divulgação de informação, nomeadamente legislativa e jurisprudencial que revelem interesse directo para o MJ;
m) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos;
n) Representar, por intermédio do secretário-geral, e assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços ou organismos e desde que tal representação não seja directamente assumida pelos membros do Governo.
3 - A SG assegura o apoio administrativo e logístico à Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo, objecto de regulamentação em diploma próprio.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 9.º
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja actividade é tutelada ou regulada pelo MJ.
2 - A IGSJ prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos órgãos, serviços e organismos objecto de inspecção, assegurando o acompanhamento das recomendações emitidas;
b) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do MJ;
c) Realizar auditorias financeiras e auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do MJ, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
d) Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo membro do Governo competente ou que por ele sejam avocados;
e) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, e dos resultados obtidos, propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;
f) Apresentar as propostas de medidas legislativas ou regulamentares que, na sequência da sua actuação, se afigurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MJ;
g) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que tal for solicitado;
h) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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