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  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
  CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
_____________________
  Artigo 31.º
Efeitos da decisão de recusa
1 - Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 - O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

  Artigo 32.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
a) Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
b) Não comparecer na entrevista pessoal;
c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;
d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05


Secção IV
Pedido subsequente
  Artigo 33.º
Apresentação de um pedido subsequente
1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05


SECÇÃO V
Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional
  Artigo 33.º-A
Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento
1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 34.º
Aplicação extensiva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06


Secção VI
Reinstalação de refugiados
  Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05


Secção VII
Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
  Artigo 35.º-A
Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas:
a) No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;
b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III;
c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica na AIMA, I. P.;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.
5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 35.º-B
Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio


CAPÍTULO IV
Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional
  Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06

  Artigo 37.º
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
4 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

  Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2014, de 05/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05

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