DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 78/2017, de 30/06 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 51/2014, de 02/04 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - DL n.º 142/2012, de 11/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2024, de 07/06) - 9ª versão (DL n.º 19/2024, de 02/02) - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04) - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção |
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12
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