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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 60/2023, de 24/07
   - DL n.º 19/2021, de 15/03
   - DL n.º 113/2017, de 07/09
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 20.º
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro.
2 - O IGCP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;
b) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado;
c) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, atendendo às condições dos mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
d) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado da dívida pública;
e) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído;
g) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
3 - O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 21.º
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designado por ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MF, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respectivos serviços e organismos.
2 - A ESPAP, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar aos serviços e organismos da Administração Pública os meios electrónicos e a prestação de serviços adequados à respectiva gestão de recursos humanos e financeiros, garantindo a normalização de processos e de soluções;
b) Implementar e assegurar a actualização permanente do Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE), e proceder à sua avaliação;
c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros contratos públicos no âmbito da contratação pública e acompanhar e apoiar as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) nas negociações dos acordos quadro ou outros contratos públicos a celebrar ao nível ministerial;
d) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com compras públicas;
e) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas;
f) Gerir o PVE, procedendo à aquisição, locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação de viaturas, e assegurar a sua utilização pelos serviços e organismos abrangidos pelo regime jurídico do PVE;
g) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MF, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;
h) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MF de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;
i) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MF, em articulação com os respectivos organismos.
3 - A ESPAP, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Banco central
  Artigo 22.º
Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.


SECÇÃO IV
Entidades administrativas independentes
  Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 24.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce ainda superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, quanto à sua gestão financeira;
b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego e da solidariedade e segurança social, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
2 - O MF actua ainda em articulação com:
a) Os departamentos competentes dos restantes ministérios, quanto à elaboração das Grandes Opções do Plano;
b) As secretarias-gerais dos restantes ministérios, quanto à gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte, na óptica de serviços partilhados;
c) O membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, quanto à definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos europeus, no âmbito da política de coesão, e em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas respectivas estruturas de gestão;
d) O membro do Governo responsável pela administração local, quanto ao exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
e) Os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, quanto à participação em iniciativas de natureza transversal.

  Artigo 26.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Ministério das Finanças, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 27.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) O Conselho Superior de Finanças.
2 - São criados:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
4 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º

  Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 29.º
Serviços centralizados
1 - O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º em matéria de prestação centralizada de serviços comuns deverá ser implementado a 1 de Janeiro de 2013.
2 - Para a operacionalização do referido no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos nas alíneas a) a e), g) e j) do artigo 4.º do presente diploma são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais transitar para a Secretaria-Geral até 30 de Setembro de 2012.

  Artigo 30.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

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