DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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Artigo 78.º Bens imóveis em vias de classificação |
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.
3 - Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
4 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 115/2011, de 05/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10
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