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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 70.º
Plano de pormenor de reabilitação urbana
1 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda, tendo também para aquelas áreas o respectivo conteúdo.
2 - O plano de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção depende de parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, a emitir de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º
3 - Na situação referida no n.º 1, é dispensada a elaboração de plano de pormenor de salvaguarda.

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