Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2011, de 05/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2012, de 28/12)
     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2009, de 23/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 69.º
Projectos, obras e intervenções
1 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda a câmara municipal pode conceder licença para as operações urbanísticas, admitir comunicação prévia, ou emitir autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do dever de comunicar ao IGESPAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente competente os alvarás concedidos no prazo de 15 dias.
2 - O plano de pormenor de salvaguarda não dispensa o parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., em relação a projectos, obras ou intervenções em imóveis individualmente classificados de interesse nacional e de interesse público nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.
3 - O plano de pormenor pode prever expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte do IGESPAR, I. P., relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta de localização.
4 - Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de bem imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização do IGESPAR, I. P., aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa