DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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Artigo 43.º Conteúdo da zona especial de protecção |
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias. |
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