DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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Artigo 38.º Zona especial de protecção provisória |
1 - O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
2 - A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 - O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel. |
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