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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 37.º
Zona geral de protecção
1 - A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção.

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