DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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SECÇÃO VI
Conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
| Artigo 29.º Relatório final e proposta de decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel |
1 - O IGESPAR, I. P., elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e pela câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão final do procedimento de classificação, bem como, quando possível, de fixação de zona especial de protecção.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, deve ser elaborado um único relatório final e uma única proposta de decisão em relação a ambos os procedimentos. |
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