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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 27.º
Consulta do processo administrativo de classificação de bem imóvel
1 - O IGESPAR, I. P., envia cópia do processo administrativo de classificação incluindo, quando definida, a respectiva zona especial de protecção, à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e à direcção regional de cultura territorialmente competente, de forma a facilitar aos interessados e à câmara municipal a respectiva consulta e a apresentação de observações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente devem disponibilizar na respectiva página electrónica os elementos relevantes do projecto de decisão em relação à classificação do bem imóvel e, quando definida, da zona especial de protecção, bem como a indicação do termo do prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia.

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