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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
SECÇÃO V
Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 25.º
Audiência prévia
1 - O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
3 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
4 - A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a) O sentido do projecto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para a pronúncia dos interessados.

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