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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 18.º
Diligências instrutórias
1 - O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o rápido e eficaz andamento do procedimento de classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva zona especial de protecção ou zona especial de protecção provisória, bem como para a identificação do património móvel integrado.
2 - As direcções regionais de cultura podem elaborar os estudos e realizar as diligências referidos no número anterior, de acordo com as instruções, metodologias e procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, podem ser estabelecidas formas de cooperação com estabelecimentos de investigação e de ensino superior, bem como com estruturas associativas de defesa do património cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural imóvel.
4 - O IGESPAR, I. P., em articulação com as direcções regionais de cultura, pode recorrer à contratação de entidades públicas ou privadas para a realização de diligências instrutórias quando tal se revele necessário, designadamente para permitir o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a conclusão do procedimento de classificação e de fixação de zona especial de protecção.
5 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso de que sejam proprietárias.
6 - As formas de cooperação ou contratação previstas nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de actos administrativos ablativos.

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