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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
    PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de Dezembro!  
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     - 2ª versão (DL n.º 115/2011, de 05/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________
  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

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