DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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Artigo 7.º Instrução do requerimento inicial |
1 - No prazo de 20 dias contado da recepção do requerimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGESPAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação até à prestação daquelas.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., indefere-o liminarmente. |
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