Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 45.º Viciação ou destruição de dados pessoais |
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias. |
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