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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
    PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
_____________________
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Tutela por outras disposições legais
1 - A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos ou obrigações que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção dos tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, às decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, à confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos.
2 - A protecção conferida pelo presente diploma às bases de dados realiza-se sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.

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