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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
    PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
_____________________
  Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar:
a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados;
b) A tradução, a adaptação, a transformação, ou qualquer outra modificação da base de dados;
c) A distribuição do original ou de cópias da base de dados;
d) Qualquer comunicação pública, exposição ou representação públicas da base de dados;
e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.
2 - Os actos de disposição lícitos esgotam o direito de distribuição da base de dados na Comunidade Europeia, mas não afectam a subsistência dos direitos de aluguer.

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