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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
    PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
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O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
Na verdade, a harmonização da protecção jurídica das bases de dados traduz-se num mecanismo de desenvolvimento de um mercado da informação no seio da Comunidade Europeia, ao mesmo tempo que contribui para a eliminação de obstáculos à livre circulação de bens e de serviços.
No plano do direito interno, a aprovação de um regime específico para a protecção das bases de dados - não as integrando simplesmente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - permite a resolução de dúvidas quanto à natureza de algumas situações, bem como a consideração das especificidades de que esta matéria se reveste, seguindo assim a opção tomada pelo legislador quanto à protecção de programas de computador, prevista no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro.
No que respeita às soluções, adoptou-se, tal como se prevê na directiva, uma dupla protecção. Por um lado, as bases de dados que constituam criações intelectuais, nos termos previstos no diploma, são protegidas pelo direito de autor com algumas especificidades. Por outro lado, assegura-se a atribuição, ao fabricante de certas bases de dados, de uma protecção sui generis, dependente do investimento qualitativo ou quantitativo envolvido no seu fabrico.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2000, de 16 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
2 - Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por 'base de dados' a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
3 - As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos previstos no capítulo II, ou através da concessão ao fabricante dos direitos previstos no capítulo III.
4 - A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

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