Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28 de Janeiro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies _____________________ |
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Artigo 4.º |
Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo. |
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Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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ANEXO I Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º) |
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ANEXO II Malhagems mínimas das redes de emalhar |
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ANEXO IV Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º |
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ANEXO V Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE |
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ANEXO VII Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos |
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