Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28 de Janeiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 0/89, de 28/02
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 0/89, de 28/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies
_____________________
  Artigo 4.º
Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo.

  Artigo 5.º
Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/89, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  ANEXO II
Malhagems mínimas das redes de emalhar

  ANEXO IV
Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º

  ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE

  ANEXO VII
Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa