Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28 de Janeiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies _____________________ |
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Artigo 2.º |
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-B
Legislação revogada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.
2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo. |
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Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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ANEXO I Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º) |
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ANEXO II Malhagems mínimas das redes de emalhar |
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ANEXO IV Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º |
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ANEXO V Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE |
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ANEXO VII Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos |
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