Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28 de Janeiro |
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SUMÁRIO Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies _____________________ |
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Artigo 2.º |
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-B
Legislação revogada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.
2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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