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  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
    REGULAMENTO DA APANHA

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     - 2ª versão (Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Apanha
_____________________
  Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas ao abrigo do Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.

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