Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro REGULAMENTO DA APANHA |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ |
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CAPÍTULO II
Regime de actividade
| Artigo 3.º Espécies |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento. |
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