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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
CAPÍTULO X
Cláusulas finais
  Artigo 42.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, dos quais pelo menos 8 sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 ou à Comunidade Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 43.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes na presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 44.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais e em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 45.º
Reservas
Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º

  Artigo 46.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 47.º
Notificação
1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção nos termos do artigo 43.º:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º;
d) De qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida alteração;
e) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º;
f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção;
g) De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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