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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 38.º
Processo
1 - O processo de avaliação será da responsabilidade das Partes na Convenção, repartido por ciclos cuja duração será estabelecida pelo GRETA. No início de cada ciclo, o GRETA seleccionará as disposições específicas nas quais se baseará o processo de avaliação.
2 - O GRETA estabelecerá os meios mais apropriados para proceder a tal avaliação. O GRETA poderá, em particular, adoptar um questionário para cada um dos ciclos, o qual poderá servir de base à avaliação da implementação da presente Convenção pelas Partes. O questionário será dirigido a todas as Partes. As Partes responderão ao questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação formulado pelo GRETA.
3 - O GRETA poderá solicitar informações junto da sociedade civil.
4 - Subsidiariamente, o GRETA poderá organizar, em cooperação com as autoridades nacionais e o «elemento de contacto» designado por estas e, se necessário, com a assistência de peritos nacionais independentes, visitas aos respectivos países. No decurso de tais visitas, o GRETA poderá ser assistido por especialistas em áreas específicas.
5 - O GRETA preparará um projecto de relatório contendo a sua análise acerca da implementação das disposições em que a avaliação se baseia, bem como as suas sugestões e propostas relativamente à forma como a Parte a que respeita poderá tratar os problemas identificados. Aquele projecto será transmitido à Parte sob avaliação para apresentar os seus comentários. Estes serão tidos em consideração pelo GRETA ao elaborar o seu relatório.
6 - Nesta base, o GRETA adoptará o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte a que respeita para implementar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões serão remetidos à referida Parte e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GRETA serão tornados públicos após a sua adopção juntamente com os eventuais comentários da mesma Parte.
7 - Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, o Comité das Partes poderá formular, com base no relatório e nas conclusões do GRETA, recomendações dirigidas à referida Parte: a) relativamente às medidas a tomar para implementar as conclusões do GRETA, se necessário fixando uma data para apresentação de informações sobre tal implementação; e b) tendo por objectivo promover a cooperação com tal Parte com vista à implementação da presente Convenção.

CAPÍTULO VIII
Relação com outros instrumentos internacionais
  Artigo 39.º
Relação com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em
A presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes das disposições do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. A presente Convenção tem por finalidade o reforço da protecção concedida pelo Protocolo e o desenvolvimento dos princípios nele enunciados.

  Artigo 40.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes sejam ou venham a ser Partes e que contenham disposições relativas às matérias por ela regidas e que garantam maior protecção e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - As Partes na presente Convenção poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, visando completar ou reforçar as disposições desta ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3 - As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem determinado tema em particular e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às outras Partes.
4 - Nenhuma disposição da presente Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos cidadãos nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos do homem e, em particular, se aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados bem como o princípio de non refoulement aí enunciado.

CAPÍTULO IX
Alterações à Convenção
  Artigo 41.º
Alterações
1 - Qualquer alteração à presente Convenção proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro Estado signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 42.º, assim como a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 43.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao GRETA, que transmitirá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros analisará a alteração proposta e o parecer apresentado pelo GRETA; após consulta às Partes na Convenção e tendo obtido o acordo unânime, o Comité poderá adoptar tal alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO X
Cláusulas finais
  Artigo 42.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, dos quais pelo menos 8 sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 ou à Comunidade Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 43.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes na presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 44.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais e em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 45.º
Reservas
Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º

  Artigo 46.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 47.º
Notificação
1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção nos termos do artigo 43.º:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º;
d) De qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida alteração;
e) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º;
f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção;
g) De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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