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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 25.º
Condenações anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas numa outra Parte relativamente a infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 26.º
Não aplicação de sanções
Cada uma das Partes deverá prever, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, a possibilidade de não aplicar sanções às vítimas por terem participado em actividades ilícitas desde que a tal tenham sido obrigadas.

CAPÍTULO V
Investigação, procedimento criminal e direito processual
  Artigo 27.º
Pedidos ex parte e ex officio
1 - Cada uma das Partes garantirá que as investigações ou os procedimentos relativos a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção não ficarão sujeitos a denúncia ou acusação feita por uma vítima, pelo menos nos casos em que a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território.
2 - Cada uma das Parte garantirá que as vítimas de uma infracção cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respectivo Estado de residência. Se a autoridade competente junto da qual a queixa foi apresentada não tiver competência na matéria, deverá transmiti-la sem demora à autoridade competente da Parte em cujo território a infracção foi cometida. Tal queixa será tratada em conformidade com o direito interno da Parte em que a infracção foi cometida.
3 - Cada uma das Partes garantirá, através de medidas legislativas ou outras e nas condições previstas no seu direito interno, aos grupos, às fundações, às associações ou às organizações não governamentais cujo objectivo seja a luta contra o tráfico de seres humanos ou a protecção dos direitos da pessoa humana a possibilidade de prestar assistência e ou apoiar a vítima, com o consentimento desta, nos procedimentos criminais relativos às infracções previstas, de acordo como o artigo 18.º da presente Convenção.

  Artigo 28.º
Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir uma protecção efectiva e adequada face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções, a favor:
a) Das vítimas;
b) Se apropriado, das pessoas que prestem informação acerca da prática de infracções penais previstas no artigo 18.º da presente Convenção ou que colaborem, por qualquer outra forma, com as autoridades encarregadas de proceder às investigações e de instaurar procedimentos criminais;
c) Das testemunhas cujos depoimentos digam respeito a infracções criminais previstas no artigo 18.º da presente Convenção;
d) Se necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e c).
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir e oferecer diversas formas de protecção. Tais medidas poderão incluir a protecção física, a atribuição de um novo local de residência, a alteração de identidade e a ajuda na obtenção de emprego.
3 - As crianças beneficiarão de medidas de protecção especiais tendo em consideração o seu superior interesse.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, se necessário, uma protecção apropriada aos membros dos grupos, das fundações, das associações ou das organizações não governamentais que exerçam uma ou várias das actividades referidas no n.º 3 do artigo 27.º, face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções.
5 - Cada uma das Parte procurará concluir acordos ou convénios com outros Estados com o objectivo de implementar o disposto no presente artigo.

  Artigo 29.º
Autoridades especializadas e serviços de coordenação
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para a especialização de pessoas ou entidades na luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção das vítimas. Tais pessoas ou entidades disporão da necessária independência, de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico dessa Parte, para que possam exercer as suas funções de forma eficaz e estejam livres de qualquer pressão ilícita. As referidas pessoas ou o pessoal das referidas entidades deverão dispor de formação e de recursos financeiros adequados às funções que exercem.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir a coordenação das políticas e das actividades dos serviços integrados na sua administração e dos outros organismos públicos envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, se necessário criando serviços de coordenação.
3 - Cada uma das Partes assegurará ou reforçará a formação dos funcionários responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a formação sobre os direitos da pessoa humana. A formação poderá ser adaptada aos diferentes serviços e incidirá, se for caso disso, sobre os métodos utilizados para impedir o tráfico, perseguir judicialmente os seus autores e proteger os direitos das vítimas, incluindo a protecção das vítimas contra os traficantes.
4 - Cada uma das Partes procurará nomear relatores nacionais ou criar outros mecanismos responsáveis pelo acompanhamento das actividades de luta contra o tráfico desenvolvidas pelas instituições estatais e pela implementação das obrigações previstas na legislação nacional.

  Artigo 30.º
Processos judiciais
No respeito da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular do seu artigo 6.º, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, no decurso dos procedimentos judiciais:
a) A protecção da vida privada das vítimas e, se for caso disso, da sua identidade;
b) A segurança das vítimas e a sua protecção contra acções de intimidação;
segundo as condições previstas no seu direito interno e, tratando-se de crianças-vítimas, tendo em particular consideração as necessidades das crianças e assegurando o seu direito a medidas de protecção específicas.

  Artigo 31.º
Competência
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções criminais previstas em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção for cometida:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
c) A bordo de uma aeronave com matrícula conforme às leis dessa Parte; ou
d) Por um dos seus nacionais, ou por um apátrida com residência habitual no seu território, se a infracção for criminalmente punível no local onde foi cometida ou se não for da competência territorial de qualquer Estado;
e) Contra um dos seus nacionais.
2 - Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, referir que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições e casos específicos, as normas de competência estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, ou numa parte das referidas alíneas.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer uma das infracções referidas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma outra Parte apenas em razão da sua nacionalidade, após um pedido de extradição.
4 - Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infracção prevista de acordo com a presente Convenção, tais Partes acordarão entre si, se tal se mostrar adequado, sobre qual delas está em melhores condições para exercer a acção penal
5 - Sem prejuízo das regras gerais de direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência em matéria criminal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

CAPÍTULO VI
Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil
  Artigo 32.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
As Partes cooperarão entre si, nos termos da presente Convenção, aplicando os relevantes instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, os convénios baseados em legislações uniformes ou recíprocas e os respectivos direitos internos, o mais amplamente possível para:
a) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos;
b) Proteger e prestar assistência às vítimas;
c) Proceder a investigações ou instaurar processos relativamente a infracções penais previstas nos termos da presente Convenção.

  Artigo 33.º
Medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas
1 - Sempre que uma das Partes, com base em informações de que disponha, tiver motivos razoáveis para crer que a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa referida no n.º 1 do artigo 28.º corre perigo imediato no território de uma outra Parte, deverá, em tal situação de urgência, transmitir as referidas informações a esta última Parte, para que tome as medidas de protecção adequadas.
2 - As Partes na presente Convenção poderão procurar reforçar a sua cooperação na procura de pessoas desaparecidas, em particular crianças, sempre que as informações disponíveis permitam crer que tais pessoas são vítimas de tráfico de seres humanos. Para esse efeito, as Partes poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 34.º
Informações
1 - A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca do resultado final das medidas tomadas nos termos do presente capítulo. A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca de quaisquer circunstâncias que inviabilizem a execução das medidas solicitadas ou que possam retardá-la significativamente.
2 - Qualquer uma das Partes poderá, nos termos do seu direito interno e perante a inexistência de um pedido prévio, transmitir a qualquer outra Parte as informações que tenha obtido no decurso das suas próprias investigações nos casos em que considere que tal poderá auxiliar a Parte destinatária a proceder ou a concluir investigações ou processos com base em infracções penais previstas nos termos da presente Convenção ou que tais informações poderão dar lugar a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
3 - Antes de transmitir tais informações, a Parte que as disponibilizar poderá solicitar que permaneçam confidenciais ou que apenas sejam utilizadas em determinadas condições. Se a Parte destinatária não puder satisfazer tal pretensão, deverá informar a outra Parte de tal impossibilidade, a qual deverá, nesse caso, decidir se as informações em causa deverão ser transmitidas. Caso aceite as informações nas condições estabelecidas, a Parte destinatária ficará vinculada às mesmas.
4 - Todas as informações solicitadas com referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º que se mostrem necessárias para a atribuição dos direitos conferidos por tais artigos, serão transmitidas imediatamente após a formulação do pedido da Parte interessada, em conformidade com o artigo 11.º da presente Convenção.

  Artigo 35.º
Cooperação com a sociedade civil
Cada uma das Partes encorajará as autoridades estaduais, bem como os agentes públicos, a cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações relevantes e membros da sociedade civil, por forma a estabelecer parcerias estratégicas que permitam atingir os objectivos da presente Convenção.

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