Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 20.º
Criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente e para permitir o tráfico de seres humanos:
a) Fabricar um documento de viagem ou de identidade falso;
b) Obter ou fornecer tal documento;
c) Reter, subtrair, alterar, danificar ou destruir um documento de viagem ou de identidade de outra pessoa.

  Artigo 21.º
Auxílio, instigação e tentativa
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que sejam abrangidas pela norma incriminadora qualquer forma de auxílio ou instigação, quando intencionais, com vista à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja abrangida pela norma incriminadora a tentativa, desde que intencional, para praticar qualquer uma das infracções penais previstas no artigo 18.º e da alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção.

  Artigo 22.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções previstas nos termos da presente Convenção cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada em:
a) Poderes de representação da pessoa colectiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção prevista nos termos da presente Convenção, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.
4 - Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção.

  Artigo 23.º
Sanções e medidas
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para garantir que as infracções previstas nos artigos 18.º a 21.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Tais sanções incluirão, relativamente às infracções previstas no artigo 18.º cometidas por pessoas singulares, sanções privativas de liberdade que possam dar lugar a extradição.
2 - Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 22.º sejam sujeitas a sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para lhe permitir decretar a perda ou de, de outro modo, impedir a utilização dos instrumentos e produtos das infracções penais previstas nos termos do artigo 18.º e na alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a tais produtos.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática do tráfico de seres humanos, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou para interditar o autor dessa infracção, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade no âmbito da qual a infracção foi cometida.

  Artigo 24.º
Circunstâncias agravantes
Cada uma das Partes assegurará que as circunstâncias seguintes serão consideradas circunstâncias agravantes na determinação da sanção a impor relativamente às infracções previstas nos termos do artigo 18.º da presente Convenção:
a) A infracção ter colocado em perigo a vida da vítima, deliberadamente ou por negligência grave;
b) A infracção ter sido cometida contra uma criança;
c) A infracção ter sido cometida por um agente público no exercício das suas funções;
d) A infracção ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa.

  Artigo 25.º
Condenações anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas numa outra Parte relativamente a infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 26.º
Não aplicação de sanções
Cada uma das Partes deverá prever, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, a possibilidade de não aplicar sanções às vítimas por terem participado em actividades ilícitas desde que a tal tenham sido obrigadas.

CAPÍTULO V
Investigação, procedimento criminal e direito processual
  Artigo 27.º
Pedidos ex parte e ex officio
1 - Cada uma das Partes garantirá que as investigações ou os procedimentos relativos a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção não ficarão sujeitos a denúncia ou acusação feita por uma vítima, pelo menos nos casos em que a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território.
2 - Cada uma das Parte garantirá que as vítimas de uma infracção cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respectivo Estado de residência. Se a autoridade competente junto da qual a queixa foi apresentada não tiver competência na matéria, deverá transmiti-la sem demora à autoridade competente da Parte em cujo território a infracção foi cometida. Tal queixa será tratada em conformidade com o direito interno da Parte em que a infracção foi cometida.
3 - Cada uma das Partes garantirá, através de medidas legislativas ou outras e nas condições previstas no seu direito interno, aos grupos, às fundações, às associações ou às organizações não governamentais cujo objectivo seja a luta contra o tráfico de seres humanos ou a protecção dos direitos da pessoa humana a possibilidade de prestar assistência e ou apoiar a vítima, com o consentimento desta, nos procedimentos criminais relativos às infracções previstas, de acordo como o artigo 18.º da presente Convenção.

  Artigo 28.º
Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir uma protecção efectiva e adequada face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções, a favor:
a) Das vítimas;
b) Se apropriado, das pessoas que prestem informação acerca da prática de infracções penais previstas no artigo 18.º da presente Convenção ou que colaborem, por qualquer outra forma, com as autoridades encarregadas de proceder às investigações e de instaurar procedimentos criminais;
c) Das testemunhas cujos depoimentos digam respeito a infracções criminais previstas no artigo 18.º da presente Convenção;
d) Se necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e c).
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir e oferecer diversas formas de protecção. Tais medidas poderão incluir a protecção física, a atribuição de um novo local de residência, a alteração de identidade e a ajuda na obtenção de emprego.
3 - As crianças beneficiarão de medidas de protecção especiais tendo em consideração o seu superior interesse.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, se necessário, uma protecção apropriada aos membros dos grupos, das fundações, das associações ou das organizações não governamentais que exerçam uma ou várias das actividades referidas no n.º 3 do artigo 27.º, face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções.
5 - Cada uma das Parte procurará concluir acordos ou convénios com outros Estados com o objectivo de implementar o disposto no presente artigo.

  Artigo 29.º
Autoridades especializadas e serviços de coordenação
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para a especialização de pessoas ou entidades na luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção das vítimas. Tais pessoas ou entidades disporão da necessária independência, de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico dessa Parte, para que possam exercer as suas funções de forma eficaz e estejam livres de qualquer pressão ilícita. As referidas pessoas ou o pessoal das referidas entidades deverão dispor de formação e de recursos financeiros adequados às funções que exercem.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir a coordenação das políticas e das actividades dos serviços integrados na sua administração e dos outros organismos públicos envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, se necessário criando serviços de coordenação.
3 - Cada uma das Partes assegurará ou reforçará a formação dos funcionários responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a formação sobre os direitos da pessoa humana. A formação poderá ser adaptada aos diferentes serviços e incidirá, se for caso disso, sobre os métodos utilizados para impedir o tráfico, perseguir judicialmente os seus autores e proteger os direitos das vítimas, incluindo a protecção das vítimas contra os traficantes.
4 - Cada uma das Partes procurará nomear relatores nacionais ou criar outros mecanismos responsáveis pelo acompanhamento das actividades de luta contra o tráfico desenvolvidas pelas instituições estatais e pela implementação das obrigações previstas na legislação nacional.

  Artigo 30.º
Processos judiciais
No respeito da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular do seu artigo 6.º, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, no decurso dos procedimentos judiciais:
a) A protecção da vida privada das vítimas e, se for caso disso, da sua identidade;
b) A segurança das vítimas e a sua protecção contra acções de intimidação;
segundo as condições previstas no seu direito interno e, tratando-se de crianças-vítimas, tendo em particular consideração as necessidades das crianças e assegurando o seu direito a medidas de protecção específicas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa