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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 15.º
Indemnização e apoio
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis, numa língua que compreendam.
2 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito à assistência e ao apoio jurídico gratuito para as vítimas, nas condições previstas pelo seu direito interno.
3 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infracções.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir a indemnização das vítimas, nas condições previstas no seu direito interno, mediante, por exemplo, a criação de um fundo de indemnização às vítimas ou outras medidas ou programas destinados à assistência e à integração social das vítimas, podendo ser financiados pelos valores resultantes da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º

  Artigo 16.º
Repatriamento e regresso das vítimas
1 - A Parte de que uma vítima seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente no momento da sua entrada no território da Parte de acolhimento facilitará e aceitará, tendo em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, o seu regresso sem atraso injustificado ou não razoável.
2 - Sempre que uma Parte reenviar uma vítima para outro Estado, tal regresso terá em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o seu estatuto de vítima, devendo o regresso ser preferencialmente voluntário.
3 - A pedido de uma Parte de acolhimento, a Parte requerida verificará se uma determinada pessoa é seu nacional ou tinha o direito de residir, a título permanente, no seu território aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento.
4 - A fim de facilitar o regresso de uma vítima que não possua os documentos exigidos, a Parte de que tal pessoa seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido da Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização necessária para permitir à pessoa deslocar-se e reentrar no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para implementar programas de repatriamento com a participação das instituições nacionais ou internacionais e das organizações não governamentais. Tais programas visam evitar a revitimização. Cada uma das Partes deverá efectuar todos os esforços para facilitar a reinserção social das vítimas no Estado de regresso, incluindo a reinserção no sistema educativo e no mercado de trabalho em particular através da aquisição e do aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais. Relativamente às crianças, tais programas deverão incluir o gozo do direito à educação e medidas que visem garantir uma protecção ou um acolhimento adequados pelas famílias ou por estruturas de acolhimento apropriadas.
6 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para disponibilizar às vítimas, se necessário em colaboração com qualquer uma das Partes envolvidas, informação sobre as entidades que lhes poderão prestar auxílio no país para onde regressem ou para onde sejam repatriadas, tais como os serviços responsáveis pelo cumprimento da lei, as organizações não governamentais, as entidades jurídicas com capacidade para lhes prestarem aconselhamento e os organismos de acção social.
7 - As crianças vítimas não serão repatriadas para um Estado se, após uma avaliação sobre os riscos e a segurança, se considerar que o seu regresso não corresponde ao seu superior interesse.

  Artigo 17.º
Igualdade entre mulheres e homens
Ao aplicar as medidas previstas no presente capítulo, cada uma das Partes procurará promover a igualdade entre mulheres e homens, tomando-a em consideração para fins de desenvolvimento, implementação e avaliação de tais medidas.

CAPÍTULO IV
Direito penal substantivo
  Artigo 18.º
Criminalização do tráfico de seres humanos
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os actos referidos no artigo 4.º da presente Convenção, quando praticados intencionalmente.

  Artigo 19.º
Criminalização da utilização dos serviços de uma vítima
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, a utilização dos serviços que constituem objecto da exploração referida na alínea a) do artigo 4.º da presente Convenção, com conhecimento de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de seres humanos.

  Artigo 20.º
Criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente e para permitir o tráfico de seres humanos:
a) Fabricar um documento de viagem ou de identidade falso;
b) Obter ou fornecer tal documento;
c) Reter, subtrair, alterar, danificar ou destruir um documento de viagem ou de identidade de outra pessoa.

  Artigo 21.º
Auxílio, instigação e tentativa
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que sejam abrangidas pela norma incriminadora qualquer forma de auxílio ou instigação, quando intencionais, com vista à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja abrangida pela norma incriminadora a tentativa, desde que intencional, para praticar qualquer uma das infracções penais previstas no artigo 18.º e da alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção.

  Artigo 22.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções previstas nos termos da presente Convenção cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada em:
a) Poderes de representação da pessoa colectiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção prevista nos termos da presente Convenção, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.
4 - Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção.

  Artigo 23.º
Sanções e medidas
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para garantir que as infracções previstas nos artigos 18.º a 21.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Tais sanções incluirão, relativamente às infracções previstas no artigo 18.º cometidas por pessoas singulares, sanções privativas de liberdade que possam dar lugar a extradição.
2 - Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 22.º sejam sujeitas a sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para lhe permitir decretar a perda ou de, de outro modo, impedir a utilização dos instrumentos e produtos das infracções penais previstas nos termos do artigo 18.º e na alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a tais produtos.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática do tráfico de seres humanos, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou para interditar o autor dessa infracção, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade no âmbito da qual a infracção foi cometida.

  Artigo 24.º
Circunstâncias agravantes
Cada uma das Partes assegurará que as circunstâncias seguintes serão consideradas circunstâncias agravantes na determinação da sanção a impor relativamente às infracções previstas nos termos do artigo 18.º da presente Convenção:
a) A infracção ter colocado em perigo a vida da vítima, deliberadamente ou por negligência grave;
b) A infracção ter sido cometida contra uma criança;
c) A infracção ter sido cometida por um agente público no exercício das suas funções;
d) A infracção ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa.

  Artigo 25.º
Condenações anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas numa outra Parte relativamente a infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.

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