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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 11.º
Protecção da vida privada
1 - Cada uma das Partes protegerá a vida privada e a identidade das vítimas. Os dados de natureza pessoal que lhes digam respeito serão registados e utilizados nas condições previstas pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108).
2 - Cada uma das Partes tomará medidas que, em particular, garantam que a identidade, ou os elementos que permitam a identificação, de uma criança vítima de tráfico não serão tornados públicos pelos meios de comunicação ou outros, excepto se, em circunstâncias excepcionais, tal publicidade facilitar a localização de membros da família da criança ou garantir, de outro modo, o seu bem-estar e a sua protecção.
3 - Cada uma das Partes considerará a adopção, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de medidas que visem encorajar os meios de comunicação a proteger a vida privada e a identidade das vítimas através da auto-regulação ou de medidas de regulação ou co-regulação.

  Artigo 12.º
Assistência às vítimas
1 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para auxiliar as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social. Tal assistência incluirá, pelo menos:
a) Condições de vida susceptíveis de garantir a sua subsistência através de acomodação adequada e segura, apoio psicológico e material;
b) Acesso a cuidados médicos de urgência;
c) Ajuda em matéria de tradução e interpretação, se necessário;
d) Aconselhamento e prestação de informações, nomeadamente sobre os direitos que a lei lhes reconhece e sobre os serviços postos à sua disposição, numa língua que compreendam;
e) Assistência para que os seus direitos e interesses sejam assegurados e tidos em conta em todas as fases do procedimento penal instaurado contra os autores das infracções;
f) Acesso das crianças à educação.
2 - Cada uma das Partes tomará em devida consideração a necessidade de segurança e protecção das vítimas.
3 - Cada uma das Partes fornecerá, ainda, a assistência médica necessária ou qualquer outro tipo de assistência às vítimas que residam legalmente no seu território, que não disponham dos recursos adequados e dela necessitem.
4 - Cada uma das Partes estabelecerá as regras segundo as quais as vítimas legalmente residentes no seu território poderão aceder ao mercado de trabalho, à formação profissional e ao ensino.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas, conforme se mostre apropriado e nas condições previstas pelo seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, com outras organizações competentes ou outros sectores da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
6 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que a assistência a uma vítima não fique condicionada à sua disponibilidade para testemunhar.
7 - Para efeitos de aplicação das disposições previstas no presente artigo, cada uma das Partes garantirá que os serviços serão prestados numa base consensual e esclarecida, sendo dada devida consideração às necessidades específicas das pessoas em situação vulnerável e aos direitos das crianças em matéria de acomodação, educação e cuidados de saúde adequados.

  Artigo 13.º
Período de restabelecimento e reflexão
1 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, um período de, pelo menos, 30 dias para restabelecimento e reflexão se houver motivos razoáveis para crer que determinada pessoa é uma vítima. O referido período deverá ter uma duração que permita à pessoa a que respeita restabelecer-se e escapar à influência de traficantes, bem como tomar uma decisão esclarecida relativamente à sua cooperação com as autoridades competentes. Durante esse período, não deverá ser executada qualquer medida de expulsão que lhe respeite. Esta disposição não prejudicará quaisquer diligências por parte das autoridades competentes nas diferentes fases do processo aplicável a nível interno, em particular na fase de investigação e procedimento das infracções criminais. Durante tal período, as Partes autorizarão a permanência dessa pessoa no seu território.
2 - Durante o mesmo período, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito a usufruir das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - As Partes não serão obrigadas a respeitar o referido período com fundamento em razões de ordem pública ou sempre que se afigure que a qualidade de vítima é invocada indevidamente.

  Artigo 14.º
Autorização de residência
1 - Cada uma das Partes emitirá uma autorização de residência renovável, em nome das vítimas, sempre que se verifique um ou ambos os seguintes casos:
a) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária devido à sua situação pessoal;
b) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária para efeitos de cooperação com as autoridades competentes para a investigação ou para a instauração de procedimento criminal.
2 - A autorização de residência das crianças vítimas, se legalmente necessária, será emitida em conformidade com o seu superior interesse e, se for caso disso, renovada nas mesmas condições.
3 - A não renovação ou a retirada de uma autorização de residência ficará sujeita às condições previstas no direito interno da Parte.
4 - Se uma vítima solicitar um título de residência de outra categoria, a respectiva Parte terá em consideração o facto de a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma autorização de residência emitida nos termos do n.º 1.
5 - Relativamente às obrigações das Partes previstas no artigo 40.º da presente Convenção, cada uma das Partes assegurar-se-á de que a emissão de uma autorização em conformidade com esta disposição não prejudicará o direito de solicitar asilo e dele beneficiar.

  Artigo 15.º
Indemnização e apoio
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis, numa língua que compreendam.
2 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito à assistência e ao apoio jurídico gratuito para as vítimas, nas condições previstas pelo seu direito interno.
3 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infracções.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir a indemnização das vítimas, nas condições previstas no seu direito interno, mediante, por exemplo, a criação de um fundo de indemnização às vítimas ou outras medidas ou programas destinados à assistência e à integração social das vítimas, podendo ser financiados pelos valores resultantes da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º

  Artigo 16.º
Repatriamento e regresso das vítimas
1 - A Parte de que uma vítima seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente no momento da sua entrada no território da Parte de acolhimento facilitará e aceitará, tendo em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, o seu regresso sem atraso injustificado ou não razoável.
2 - Sempre que uma Parte reenviar uma vítima para outro Estado, tal regresso terá em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o seu estatuto de vítima, devendo o regresso ser preferencialmente voluntário.
3 - A pedido de uma Parte de acolhimento, a Parte requerida verificará se uma determinada pessoa é seu nacional ou tinha o direito de residir, a título permanente, no seu território aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento.
4 - A fim de facilitar o regresso de uma vítima que não possua os documentos exigidos, a Parte de que tal pessoa seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido da Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização necessária para permitir à pessoa deslocar-se e reentrar no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para implementar programas de repatriamento com a participação das instituições nacionais ou internacionais e das organizações não governamentais. Tais programas visam evitar a revitimização. Cada uma das Partes deverá efectuar todos os esforços para facilitar a reinserção social das vítimas no Estado de regresso, incluindo a reinserção no sistema educativo e no mercado de trabalho em particular através da aquisição e do aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais. Relativamente às crianças, tais programas deverão incluir o gozo do direito à educação e medidas que visem garantir uma protecção ou um acolhimento adequados pelas famílias ou por estruturas de acolhimento apropriadas.
6 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para disponibilizar às vítimas, se necessário em colaboração com qualquer uma das Partes envolvidas, informação sobre as entidades que lhes poderão prestar auxílio no país para onde regressem ou para onde sejam repatriadas, tais como os serviços responsáveis pelo cumprimento da lei, as organizações não governamentais, as entidades jurídicas com capacidade para lhes prestarem aconselhamento e os organismos de acção social.
7 - As crianças vítimas não serão repatriadas para um Estado se, após uma avaliação sobre os riscos e a segurança, se considerar que o seu regresso não corresponde ao seu superior interesse.

  Artigo 17.º
Igualdade entre mulheres e homens
Ao aplicar as medidas previstas no presente capítulo, cada uma das Partes procurará promover a igualdade entre mulheres e homens, tomando-a em consideração para fins de desenvolvimento, implementação e avaliação de tais medidas.

CAPÍTULO IV
Direito penal substantivo
  Artigo 18.º
Criminalização do tráfico de seres humanos
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os actos referidos no artigo 4.º da presente Convenção, quando praticados intencionalmente.

  Artigo 19.º
Criminalização da utilização dos serviços de uma vítima
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, a utilização dos serviços que constituem objecto da exploração referida na alínea a) do artigo 4.º da presente Convenção, com conhecimento de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de seres humanos.

  Artigo 20.º
Criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente e para permitir o tráfico de seres humanos:
a) Fabricar um documento de viagem ou de identidade falso;
b) Obter ou fornecer tal documento;
c) Reter, subtrair, alterar, danificar ou destruir um documento de viagem ou de identidade de outra pessoa.

  Artigo 21.º
Auxílio, instigação e tentativa
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que sejam abrangidas pela norma incriminadora qualquer forma de auxílio ou instigação, quando intencionais, com vista à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja abrangida pela norma incriminadora a tentativa, desde que intencional, para praticar qualquer uma das infracções penais previstas no artigo 18.º e da alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção.

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