Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 7.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, as Partes reforçarão, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Se for caso disso, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão prever, em particular, a obrigação de os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, verificarem se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias que lhe permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou revogar os vistos de pessoas envolvidas na prática das infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
6 - As Partes intensificarão a cooperação entre os seus serviços de controlo de fronteiras, em particular criando e mantendo canais de comunicação directos.

  Artigo 8.º
Segurança e controlo dos documentos
Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para:
a) Assegurar que a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade por si emitidos dificulte a sua utilização indevida ou a sua falsificação ou alteração, bem como a sua reprodução ou emissão ilícitas; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome, bem como para impedir que tais documentos sejam produzidos e emitidos de forma ilícita.

  Artigo 9.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de qualquer uma das outras Partes, uma Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome de que se suspeite terem sido utilizados para o tráfico de seres humanos.

CAPÍTULO III
Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre mulheres e homens
  Artigo 10.º
Identificação das vítimas
1 - Cada uma das Partes assegurar-se-á de que as suas autoridades competentes dispõem de pessoas formadas e qualificadas no domínio da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos, bem como da identificação das vítimas, em particular das crianças, e do apoio a estas últimas, assegurando-se ainda que as diversas autoridades envolvidas colaboram entre si e com as organizações com funções de apoio, de modo a permitir a identificação das vítimas num processo que tenha em consideração a situação específica das mulheres e das crianças vítimas e, nos casos apropriados, a emissão de autorizações de permanência de acordo com as condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se mostrem necessárias para identificar as vítimas, se for caso disso, em colaboração com outras Partes e com as organizações com funções de apoio. Cada uma das Partes garantirá que, caso as autoridades competentes entendam haver motivos razoáveis para crer que uma pessoa foi vítima de tráfico de seres humanos, tal pessoa não será expulsa do seu território até à conclusão do processo de identificação enquanto vítima da infracção prevista no artigo 18.º da presente Convenção, pelas autoridades competentes, e que beneficiará da assistência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - Em caso de incerteza quanto à idade da vítima e desde que haja razões para crer que se trata de uma criança, presumir-se-á que se trata de uma criança e ser-lhe-ão concedidas medidas de protecção específicas até que a sua idade seja determinada.
4 - Logo que uma criança não acompanhada seja identificada como vítima, cada uma das Partes:
a) Providenciará pela sua representação através de um tutor legal, de uma organização ou de uma autoridade encarregada de agir em conformidade com os seus superiores interesses;
b) Tomará as medidas que considere necessárias para determinar a sua idade e a sua nacionalidade;
c) Desenvolverá todos os esforços no sentido de localizar a família da criança, desde que tal seja do seu superior interesse.

  Artigo 11.º
Protecção da vida privada
1 - Cada uma das Partes protegerá a vida privada e a identidade das vítimas. Os dados de natureza pessoal que lhes digam respeito serão registados e utilizados nas condições previstas pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108).
2 - Cada uma das Partes tomará medidas que, em particular, garantam que a identidade, ou os elementos que permitam a identificação, de uma criança vítima de tráfico não serão tornados públicos pelos meios de comunicação ou outros, excepto se, em circunstâncias excepcionais, tal publicidade facilitar a localização de membros da família da criança ou garantir, de outro modo, o seu bem-estar e a sua protecção.
3 - Cada uma das Partes considerará a adopção, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de medidas que visem encorajar os meios de comunicação a proteger a vida privada e a identidade das vítimas através da auto-regulação ou de medidas de regulação ou co-regulação.

  Artigo 12.º
Assistência às vítimas
1 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para auxiliar as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social. Tal assistência incluirá, pelo menos:
a) Condições de vida susceptíveis de garantir a sua subsistência através de acomodação adequada e segura, apoio psicológico e material;
b) Acesso a cuidados médicos de urgência;
c) Ajuda em matéria de tradução e interpretação, se necessário;
d) Aconselhamento e prestação de informações, nomeadamente sobre os direitos que a lei lhes reconhece e sobre os serviços postos à sua disposição, numa língua que compreendam;
e) Assistência para que os seus direitos e interesses sejam assegurados e tidos em conta em todas as fases do procedimento penal instaurado contra os autores das infracções;
f) Acesso das crianças à educação.
2 - Cada uma das Partes tomará em devida consideração a necessidade de segurança e protecção das vítimas.
3 - Cada uma das Partes fornecerá, ainda, a assistência médica necessária ou qualquer outro tipo de assistência às vítimas que residam legalmente no seu território, que não disponham dos recursos adequados e dela necessitem.
4 - Cada uma das Partes estabelecerá as regras segundo as quais as vítimas legalmente residentes no seu território poderão aceder ao mercado de trabalho, à formação profissional e ao ensino.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas, conforme se mostre apropriado e nas condições previstas pelo seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, com outras organizações competentes ou outros sectores da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
6 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que a assistência a uma vítima não fique condicionada à sua disponibilidade para testemunhar.
7 - Para efeitos de aplicação das disposições previstas no presente artigo, cada uma das Partes garantirá que os serviços serão prestados numa base consensual e esclarecida, sendo dada devida consideração às necessidades específicas das pessoas em situação vulnerável e aos direitos das crianças em matéria de acomodação, educação e cuidados de saúde adequados.

  Artigo 13.º
Período de restabelecimento e reflexão
1 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, um período de, pelo menos, 30 dias para restabelecimento e reflexão se houver motivos razoáveis para crer que determinada pessoa é uma vítima. O referido período deverá ter uma duração que permita à pessoa a que respeita restabelecer-se e escapar à influência de traficantes, bem como tomar uma decisão esclarecida relativamente à sua cooperação com as autoridades competentes. Durante esse período, não deverá ser executada qualquer medida de expulsão que lhe respeite. Esta disposição não prejudicará quaisquer diligências por parte das autoridades competentes nas diferentes fases do processo aplicável a nível interno, em particular na fase de investigação e procedimento das infracções criminais. Durante tal período, as Partes autorizarão a permanência dessa pessoa no seu território.
2 - Durante o mesmo período, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito a usufruir das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - As Partes não serão obrigadas a respeitar o referido período com fundamento em razões de ordem pública ou sempre que se afigure que a qualidade de vítima é invocada indevidamente.

  Artigo 14.º
Autorização de residência
1 - Cada uma das Partes emitirá uma autorização de residência renovável, em nome das vítimas, sempre que se verifique um ou ambos os seguintes casos:
a) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária devido à sua situação pessoal;
b) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária para efeitos de cooperação com as autoridades competentes para a investigação ou para a instauração de procedimento criminal.
2 - A autorização de residência das crianças vítimas, se legalmente necessária, será emitida em conformidade com o seu superior interesse e, se for caso disso, renovada nas mesmas condições.
3 - A não renovação ou a retirada de uma autorização de residência ficará sujeita às condições previstas no direito interno da Parte.
4 - Se uma vítima solicitar um título de residência de outra categoria, a respectiva Parte terá em consideração o facto de a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma autorização de residência emitida nos termos do n.º 1.
5 - Relativamente às obrigações das Partes previstas no artigo 40.º da presente Convenção, cada uma das Partes assegurar-se-á de que a emissão de uma autorização em conformidade com esta disposição não prejudicará o direito de solicitar asilo e dele beneficiar.

  Artigo 15.º
Indemnização e apoio
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis, numa língua que compreendam.
2 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito à assistência e ao apoio jurídico gratuito para as vítimas, nas condições previstas pelo seu direito interno.
3 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infracções.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir a indemnização das vítimas, nas condições previstas no seu direito interno, mediante, por exemplo, a criação de um fundo de indemnização às vítimas ou outras medidas ou programas destinados à assistência e à integração social das vítimas, podendo ser financiados pelos valores resultantes da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º

  Artigo 16.º
Repatriamento e regresso das vítimas
1 - A Parte de que uma vítima seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente no momento da sua entrada no território da Parte de acolhimento facilitará e aceitará, tendo em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, o seu regresso sem atraso injustificado ou não razoável.
2 - Sempre que uma Parte reenviar uma vítima para outro Estado, tal regresso terá em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o seu estatuto de vítima, devendo o regresso ser preferencialmente voluntário.
3 - A pedido de uma Parte de acolhimento, a Parte requerida verificará se uma determinada pessoa é seu nacional ou tinha o direito de residir, a título permanente, no seu território aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento.
4 - A fim de facilitar o regresso de uma vítima que não possua os documentos exigidos, a Parte de que tal pessoa seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido da Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização necessária para permitir à pessoa deslocar-se e reentrar no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para implementar programas de repatriamento com a participação das instituições nacionais ou internacionais e das organizações não governamentais. Tais programas visam evitar a revitimização. Cada uma das Partes deverá efectuar todos os esforços para facilitar a reinserção social das vítimas no Estado de regresso, incluindo a reinserção no sistema educativo e no mercado de trabalho em particular através da aquisição e do aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais. Relativamente às crianças, tais programas deverão incluir o gozo do direito à educação e medidas que visem garantir uma protecção ou um acolhimento adequados pelas famílias ou por estruturas de acolhimento apropriadas.
6 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para disponibilizar às vítimas, se necessário em colaboração com qualquer uma das Partes envolvidas, informação sobre as entidades que lhes poderão prestar auxílio no país para onde regressem ou para onde sejam repatriadas, tais como os serviços responsáveis pelo cumprimento da lei, as organizações não governamentais, as entidades jurídicas com capacidade para lhes prestarem aconselhamento e os organismos de acção social.
7 - As crianças vítimas não serão repatriadas para um Estado se, após uma avaliação sobre os riscos e a segurança, se considerar que o seu regresso não corresponde ao seu superior interesse.

  Artigo 17.º
Igualdade entre mulheres e homens
Ao aplicar as medidas previstas no presente capítulo, cada uma das Partes procurará promover a igualdade entre mulheres e homens, tomando-a em consideração para fins de desenvolvimento, implementação e avaliação de tais medidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa