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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________
  Artigo 3.º
Princípio da não discriminação
A aplicação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, deverá ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de «tráfico de seres humanos» à exploração referida na alínea a) do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios indicados na alínea a) do presente artigo;
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de seres humanos» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;
d) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
e) «Vítima» designa qualquer pessoa física sujeita a tráfico de seres humanos conforme definido no presente artigo.

CAPÍTULO II
Prevenção, cooperação e outras medidas
  Artigo 5.º
Prevenção do tráfico de seres humanos
1 - Cada uma das Partes tomará medidas que visem estabelecer ou reforçar a coordenação, a nível nacional, entre as diferentes entidades responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes criará e ou apoiará políticas e programas eficazes a fim de prevenir o tráfico de seres humanos através de meios como: pesquisas; campanhas de informação, sensibilização e educação; iniciativas sociais e económicas e programas de formação, particularmente dirigidos a pessoas vulneráveis ao tráfico e aos profissionais envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos.
3 - Cada uma das Partes promoverá uma abordagem baseada nos direitos humanos e na igualdade entre mulheres e homens, bem como uma abordagem que respeite as crianças, no desenvolvimento, na implementação e na avaliação do conjunto de políticas e programas referidos no n.º 2.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas adequadas, que se mostrem necessárias, para garantir que as migrações serão feitas de forma legal, em particular mediante a difusão de informações exactas pelos respectivos serviços sobre as condições de entrada e permanência legais no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas específicas por forma a reduzir a vulnerabilidade das crianças relativamente ao tráfico, designadamente criando, para elas, um ambiente protector.
6 - As medidas previstas em conformidade com o presente artigo abrangerão, se for caso disso, as organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil envolvidos na prevenção do tráfico de seres humanos, na protecção ou na assistência às vítimas.

  Artigo 6.º
Medidas para desencorajar a procura
A fim de desencorajar a procura que favorece todas as formas de exploração das pessoas, em particular de mulheres e crianças, conducente ao tráfico, cada uma das Partes adoptará ou reforçará medidas legislativas, administrativas, educativas, sociais, culturais ou outras, incluindo:
a) Pesquisas sobre as melhores práticas, métodos e estratégias;
b) Medidas visando a consciencialização da responsabilidade e do importante papel dos meios de comunicação e da sociedade civil na identificação da procura como uma das causas profundas do tráfico de seres humanos;
c) Campanhas de informação direccionadas, envolvendo, se apropriado, as autoridades públicas e os decisores políticos, entre outros;
d) Medidas preventivas que incluam programas educativos destinados às raparigas e aos rapazes em fase de escolaridade, que sublinhem o carácter inaceitável da discriminação com base no sexo e as suas consequências nefastas, a importância da igualdade entre mulheres e homens, bem como a dignidade e a integridade de cada ser humano.

  Artigo 7.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, as Partes reforçarão, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Se for caso disso, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão prever, em particular, a obrigação de os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, verificarem se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias que lhe permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou revogar os vistos de pessoas envolvidas na prática das infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
6 - As Partes intensificarão a cooperação entre os seus serviços de controlo de fronteiras, em particular criando e mantendo canais de comunicação directos.

  Artigo 8.º
Segurança e controlo dos documentos
Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para:
a) Assegurar que a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade por si emitidos dificulte a sua utilização indevida ou a sua falsificação ou alteração, bem como a sua reprodução ou emissão ilícitas; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome, bem como para impedir que tais documentos sejam produzidos e emitidos de forma ilícita.

  Artigo 9.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de qualquer uma das outras Partes, uma Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome de que se suspeite terem sido utilizados para o tráfico de seres humanos.

CAPÍTULO III
Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre mulheres e homens
  Artigo 10.º
Identificação das vítimas
1 - Cada uma das Partes assegurar-se-á de que as suas autoridades competentes dispõem de pessoas formadas e qualificadas no domínio da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos, bem como da identificação das vítimas, em particular das crianças, e do apoio a estas últimas, assegurando-se ainda que as diversas autoridades envolvidas colaboram entre si e com as organizações com funções de apoio, de modo a permitir a identificação das vítimas num processo que tenha em consideração a situação específica das mulheres e das crianças vítimas e, nos casos apropriados, a emissão de autorizações de permanência de acordo com as condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se mostrem necessárias para identificar as vítimas, se for caso disso, em colaboração com outras Partes e com as organizações com funções de apoio. Cada uma das Partes garantirá que, caso as autoridades competentes entendam haver motivos razoáveis para crer que uma pessoa foi vítima de tráfico de seres humanos, tal pessoa não será expulsa do seu território até à conclusão do processo de identificação enquanto vítima da infracção prevista no artigo 18.º da presente Convenção, pelas autoridades competentes, e que beneficiará da assistência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - Em caso de incerteza quanto à idade da vítima e desde que haja razões para crer que se trata de uma criança, presumir-se-á que se trata de uma criança e ser-lhe-ão concedidas medidas de protecção específicas até que a sua idade seja determinada.
4 - Logo que uma criança não acompanhada seja identificada como vítima, cada uma das Partes:
a) Providenciará pela sua representação através de um tutor legal, de uma organização ou de uma autoridade encarregada de agir em conformidade com os seus superiores interesses;
b) Tomará as medidas que considere necessárias para determinar a sua idade e a sua nacionalidade;
c) Desenvolverá todos os esforços no sentido de localizar a família da criança, desde que tal seja do seu superior interesse.

  Artigo 11.º
Protecção da vida privada
1 - Cada uma das Partes protegerá a vida privada e a identidade das vítimas. Os dados de natureza pessoal que lhes digam respeito serão registados e utilizados nas condições previstas pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108).
2 - Cada uma das Partes tomará medidas que, em particular, garantam que a identidade, ou os elementos que permitam a identificação, de uma criança vítima de tráfico não serão tornados públicos pelos meios de comunicação ou outros, excepto se, em circunstâncias excepcionais, tal publicidade facilitar a localização de membros da família da criança ou garantir, de outro modo, o seu bem-estar e a sua protecção.
3 - Cada uma das Partes considerará a adopção, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de medidas que visem encorajar os meios de comunicação a proteger a vida privada e a identidade das vítimas através da auto-regulação ou de medidas de regulação ou co-regulação.

  Artigo 12.º
Assistência às vítimas
1 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para auxiliar as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social. Tal assistência incluirá, pelo menos:
a) Condições de vida susceptíveis de garantir a sua subsistência através de acomodação adequada e segura, apoio psicológico e material;
b) Acesso a cuidados médicos de urgência;
c) Ajuda em matéria de tradução e interpretação, se necessário;
d) Aconselhamento e prestação de informações, nomeadamente sobre os direitos que a lei lhes reconhece e sobre os serviços postos à sua disposição, numa língua que compreendam;
e) Assistência para que os seus direitos e interesses sejam assegurados e tidos em conta em todas as fases do procedimento penal instaurado contra os autores das infracções;
f) Acesso das crianças à educação.
2 - Cada uma das Partes tomará em devida consideração a necessidade de segurança e protecção das vítimas.
3 - Cada uma das Partes fornecerá, ainda, a assistência médica necessária ou qualquer outro tipo de assistência às vítimas que residam legalmente no seu território, que não disponham dos recursos adequados e dela necessitem.
4 - Cada uma das Partes estabelecerá as regras segundo as quais as vítimas legalmente residentes no seu território poderão aceder ao mercado de trabalho, à formação profissional e ao ensino.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas, conforme se mostre apropriado e nas condições previstas pelo seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, com outras organizações competentes ou outros sectores da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
6 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que a assistência a uma vítima não fique condicionada à sua disponibilidade para testemunhar.
7 - Para efeitos de aplicação das disposições previstas no presente artigo, cada uma das Partes garantirá que os serviços serão prestados numa base consensual e esclarecida, sendo dada devida consideração às necessidades específicas das pessoas em situação vulnerável e aos direitos das crianças em matéria de acomodação, educação e cuidados de saúde adequados.

  Artigo 13.º
Período de restabelecimento e reflexão
1 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, um período de, pelo menos, 30 dias para restabelecimento e reflexão se houver motivos razoáveis para crer que determinada pessoa é uma vítima. O referido período deverá ter uma duração que permita à pessoa a que respeita restabelecer-se e escapar à influência de traficantes, bem como tomar uma decisão esclarecida relativamente à sua cooperação com as autoridades competentes. Durante esse período, não deverá ser executada qualquer medida de expulsão que lhe respeite. Esta disposição não prejudicará quaisquer diligências por parte das autoridades competentes nas diferentes fases do processo aplicável a nível interno, em particular na fase de investigação e procedimento das infracções criminais. Durante tal período, as Partes autorizarão a permanência dessa pessoa no seu território.
2 - Durante o mesmo período, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito a usufruir das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - As Partes não serão obrigadas a respeitar o referido período com fundamento em razões de ordem pública ou sempre que se afigure que a qualidade de vítima é invocada indevidamente.

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