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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
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Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar a Convenção Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 e assinada por Portugal na respectiva data de abertura, cujo texto, na versão autêntica nas línguas inglesa e francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º é formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 31.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude da legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que os previstos nas alíneas supra-referidas.»

Aprovada em 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade e à integridade do ser humano;
Considerando que o tráfico de seres humanos pode conduzir a uma situação de escravidão para as vítimas;
Considerando que o respeito dos direitos das vítimas e a sua protecção, bem como a luta contra o tráfico de seres humanos, devem constituir objectivos primordiais;
Considerando que qualquer acção ou iniciativa no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos deve ser não discriminatória e deve ter em consideração tanto a igualdade entre as mulheres e os homens como uma abordagem baseada nos direitos da criança;
Relembrando as declarações dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros por ocasião das 112.ª (14 e 15 de Maio de 2003) e 114.ª (12 e 13 de Maio de 2004) Sessões do Comité de Ministros, apelando a uma acção reforçada do Conselho da Europa no domínio do tráfico de seres humanos;
Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950) e os seus protocolos;
Tendo presentes as seguintes Recomendações do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa: Recomendação R (91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico de crianças e de jovens; Recomendação R (97) 13 sobre a intimidação das testemunhas e os direitos de defesa; Recomendação R (2000) 11 sobre a luta contra o tráfico de seres humanos com o fim de exploração sexual; Recomendação Rec (2001) 16 sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual; Recomendação Rec. (2002) 5 sobre a protecção das mulheres contra a violência;
Tendo presentes as seguintes Recomendações da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa: Recomendação n.º 1325 (1997) relativa ao tráfico das mulheres e à prostituição forçada nos Estados membros do Conselho da Europa; Recomendação n.º 1450 (2000) sobre a violência contra as mulheres na Europa; Recomendação n.º 1545 (2002) relativa a campanhas de luta contra o tráfico de mulheres; Recomendação n.º 1610 (2003) relativa às migrações ligadas ao tráfico de mulheres e à prostituição; Recomendação n.º 1611 (2003) relativa ao tráfico de órgãos na Europa; Recomendação n.º 1663 (2004) sobre a escravatura doméstica: servidão, pessoas colocadas au pair e esposas obtidas por correspondência;
Tendo presentes a Decisão Quadro do Conselho da Europa, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, bem como a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e a Directiva do Conselho da União Europeia, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
Tendo em devida consideração a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivo Protocolo Adicional Que Visa Prevenir, Suprimir e Sancionar o Tráfico de Seres Humanos, particularmente as Mulheres e as Crianças, com vista a reforçar a protecção assegurada por estes instrumentos e a desenvolver as normas neles enunciadas;
Tendo em devida consideração outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos;
Tendo em consideração a necessidade de elaborar um instrumento jurídico internacional global centrado nos direitos humanos das vítimas de tráfico e que crie um mecanismo de acompanhamento específico;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Finalidade, âmbito de aplicação, princípio da não discriminação e definições
  Artigo 1.º
Finalidade da Convenção
1 - A presente Convenção tem por finalidade:
a) Prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, garantindo a igualdade entre mulheres e homens;
b) Proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, estabelecer um quadro completo de protecção e de assistência às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre mulheres e homens, bem como assegurar investigações e procedimentos eficazes;
c) Promover a cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.
2 - A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção será aplicável a todas as formas de tráfico de seres humanos, de âmbito nacional ou internacional, independentemente da sua ligação ou não ligação à criminalidade organizada.

  Artigo 3.º
Princípio da não discriminação
A aplicação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, deverá ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de «tráfico de seres humanos» à exploração referida na alínea a) do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios indicados na alínea a) do presente artigo;
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de seres humanos» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;
d) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
e) «Vítima» designa qualquer pessoa física sujeita a tráfico de seres humanos conforme definido no presente artigo.

CAPÍTULO II
Prevenção, cooperação e outras medidas
  Artigo 5.º
Prevenção do tráfico de seres humanos
1 - Cada uma das Partes tomará medidas que visem estabelecer ou reforçar a coordenação, a nível nacional, entre as diferentes entidades responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes criará e ou apoiará políticas e programas eficazes a fim de prevenir o tráfico de seres humanos através de meios como: pesquisas; campanhas de informação, sensibilização e educação; iniciativas sociais e económicas e programas de formação, particularmente dirigidos a pessoas vulneráveis ao tráfico e aos profissionais envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos.
3 - Cada uma das Partes promoverá uma abordagem baseada nos direitos humanos e na igualdade entre mulheres e homens, bem como uma abordagem que respeite as crianças, no desenvolvimento, na implementação e na avaliação do conjunto de políticas e programas referidos no n.º 2.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas adequadas, que se mostrem necessárias, para garantir que as migrações serão feitas de forma legal, em particular mediante a difusão de informações exactas pelos respectivos serviços sobre as condições de entrada e permanência legais no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas específicas por forma a reduzir a vulnerabilidade das crianças relativamente ao tráfico, designadamente criando, para elas, um ambiente protector.
6 - As medidas previstas em conformidade com o presente artigo abrangerão, se for caso disso, as organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil envolvidos na prevenção do tráfico de seres humanos, na protecção ou na assistência às vítimas.

  Artigo 6.º
Medidas para desencorajar a procura
A fim de desencorajar a procura que favorece todas as formas de exploração das pessoas, em particular de mulheres e crianças, conducente ao tráfico, cada uma das Partes adoptará ou reforçará medidas legislativas, administrativas, educativas, sociais, culturais ou outras, incluindo:
a) Pesquisas sobre as melhores práticas, métodos e estratégias;
b) Medidas visando a consciencialização da responsabilidade e do importante papel dos meios de comunicação e da sociedade civil na identificação da procura como uma das causas profundas do tráfico de seres humanos;
c) Campanhas de informação direccionadas, envolvendo, se apropriado, as autoridades públicas e os decisores políticos, entre outros;
d) Medidas preventivas que incluam programas educativos destinados às raparigas e aos rapazes em fase de escolaridade, que sublinhem o carácter inaceitável da discriminação com base no sexo e as suas consequências nefastas, a importância da igualdade entre mulheres e homens, bem como a dignidade e a integridade de cada ser humano.

  Artigo 7.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, as Partes reforçarão, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Se for caso disso, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão prever, em particular, a obrigação de os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, verificarem se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias que lhe permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou revogar os vistos de pessoas envolvidas na prática das infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
6 - As Partes intensificarão a cooperação entre os seus serviços de controlo de fronteiras, em particular criando e mantendo canais de comunicação directos.

  Artigo 8.º
Segurança e controlo dos documentos
Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para:
a) Assegurar que a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade por si emitidos dificulte a sua utilização indevida ou a sua falsificação ou alteração, bem como a sua reprodução ou emissão ilícitas; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome, bem como para impedir que tais documentos sejam produzidos e emitidos de forma ilícita.

  Artigo 9.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de qualquer uma das outras Partes, uma Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome de que se suspeite terem sido utilizados para o tráfico de seres humanos.

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