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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
_____________________
  ARTIGO 22.º
As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.

PARTE VI
  ARTIGO 23.º
Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional em vigor nesse Estado.

  ARTIGO 24.º
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.

  ARTIGO 25.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

  ARTIGO 26.º
1 - Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.

  ARTIGO 27.º
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

  ARTIGO 28.º
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento da ratificação ou da adesão.
2 - Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção.
3 - As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa todos os Estados Partes na Convenção. A notificação tem efeitos na data da recepção.

  ARTIGO 29.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por via de negociação é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles. Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento nos termos do Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado Parte pode, no momento em que assinar a presente Convenção, a ratificar ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelas mesmas disposições nas suas relações com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva conformemente às disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

  ARTIGO 30.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, é depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

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