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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
_____________________
PARTE IV
  ARTIGO 15.º
1 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.
2 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular direitos iguais no que respeita à celebração de contrato e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.
3 - Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.
4 - Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e a liberdade de escolha de residência e domicílio.

  ARTIGO 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de só contrair casamento de livre e plena vontade;
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livremente e com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito como a título oneroso.
2 - A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.

PARTE V
  ARTIGO 17.º
1 - Com o fim de examinar os progressos realizados na aplicação da presente Convenção, é constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (em seguida denominado Comité), que se compõe, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, depois da sua ratificação ou da adesão do 35.º Estado Parte, de vinte e três peritos de uma alta autoridade moral e de grande competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, devendo ter-se em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
2 - Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.
3 - A primeira eleição tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista alfabética de todos os candidatos, indicando por que Estado foram designados, lista que comunica aos Estados Partes.
4 - Os membros do Comité são eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5 - Os membros do Comité são eleitos para um período de quatro anos. No entanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente depois da primeira eleição.
6 - A eleição dos cinco membros adicionais do Comité realiza-se nos termos das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a seguir à 35.ª ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos; o nome destes dois membros é tirado à sorte pelo presidente do Comité.
7 - Para suprir eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções de membro do Comité nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité.
8 - Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos retirados dos fundos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia, tendo em conta a importância das funções do Comité.
9 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais que lhe são necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.

  ARTIGO 18.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:
a) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;
b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.
2 - Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.

  ARTIGO 19.º
1 - O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.
2 - O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.

  ARTIGO 20.º
1 - O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.º da presente Convenção.
2 - As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.

  ARTIGO 21.º
1 - O Comité presta contas todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.
2 - O Secretário-Geral transmite os relatórios do Comité à Comissão do Estatuto das Mulheres para informação.

  ARTIGO 22.º
As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.

PARTE VI
  ARTIGO 23.º
Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional em vigor nesse Estado.

  ARTIGO 24.º
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.

  ARTIGO 25.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

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