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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
_____________________
PARTE III
  ARTIGO 10.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) As mesmas condições de orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, assim como em qualquer outro meio de formação profissional;
b) O acesso aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento da mesma qualidade;
c) A eliminação de qualquer concepção estereotipada dos papéis dos homens e das mulheres a todos os níveis e em todas as formas de ensino, encorajando a coeducação e outros tipos de educação que ajudarão a realizar este objectivo, em particular revendo os livros e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos;
d) As mesmas possibilidades no que respeita à concessão de bolsas e outros subsídios para os estudos;
e) As mesmas possibilidades de acesso aos programas de educação permanente, incluindo os programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente, a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível de instrução que exista entre os homens e as mulheres;
f) A redução das taxas de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem prematuramente a escola;
g) As mesmas possibilidades de participar activamente nos desportos e na educação física;
h) O acesso a informações específicas de carácter educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento relativos ao planeamento da família.

  ARTIGO 11.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho, enquanto direito inalienável de todos os seres humanos;
b) O direito às mesmas possibilidades de emprego, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de selecção em matéria de emprego;
c) O direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à promoção, à estabilidade do emprego e a todas as prestações e condições de trabalho e o direito à formação profissional e à reciclagem, incluindo a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e a formação permanente;
d) O direito à igualdade de remuneração, incluindo prestações, e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual valor, assim como à igualdade de tratamento no que respeita à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à segurança social, nomeadamente às prestações de reforma, desemprego, doença, invalidez e velhice ou relativas a qualquer outra perda de capacidade de trabalho, assim como o direito a férias pagas;
f) O direito à protecção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução.
2 - Com o fim de evitar a discriminação contra as mulheres por causa do casamento ou da maternidade e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:
a) Proibir, sob pena de sanções, o despedimento por causa da gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade, bem como a discriminação nos despedimentos fundada no estado matrimonial;
b) Instituir a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade pago ou conferindo direito a prestações sociais comparáveis, com a garantia da manutenção do emprego anterior, dos direitos de antiguidade e das vantagens sociais;
c) Encorajar o fornecimento dos serviços sociais de apoio necessários para permitir aos pais conciliar as obrigações familiares com as responsabilidades profissionais e a participação na vida pública, em particular favorecendo a criação e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de guarda de crianças;
d) Assegurar uma protecção especial às mulheres grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo.
3 - A legislação que visa proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente artigo será revista periodicamente em função dos conhecimentos científicos e técnicos e será modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.

  ARTIGO 12.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento.

  ARTIGO 13.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outros domínios da vida económica e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito a prestações familiares;
b) O direito a empréstimos bancários, empréstimos hipotecários e outras formas de crédito financeiro;
c) O direito de participar nas actividades recreativas, nos desportos e em todos os aspectos da vida cultural.

  ARTIGO 14.º
1 - Os Estados Partes têm em conta os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante que estas mulheres desempenham para a sobrevivência económica das suas famílias, nomeadamente pelo seu trabalho nos sectores não monetários da economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção às mulheres das zonas rurais.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-lhes o direito:
a) De participar plenamente na elaboração e na execução dos planos do desenvolvimento a todos os níveis;
b) De ter acesso aos serviços adequados no domínio da saúde, incluindo a informação, aconselhamento e serviços em matéria de planeamento da família;
c) De beneficiar directamente dos programas de segurança social;
d) De receber qualquer tipo de formação e de educação, escolares ou não, incluindo em matéria de alfabetização funcional, e de poder beneficiar de todos os serviços comunitários e de extensão, nomeadamente para melhorar a sua competência técnica;
e) De organizar grupos de entreajuda e cooperativas com o fim de permitir a igualdade de oportunidades no plano económico, quer se trate de trabalho assalariado ou de trabalho independente;
f) De participar em todas as actividades da comunidade;
g) De ter acesso ao crédito e aos empréstimos agrícolas, assim como aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nas reformas fundiárias e agrárias e nos projectos de reordenamento rural;
h) De beneficiar de condições de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e de água, transportes e comunicações.

PARTE IV
  ARTIGO 15.º
1 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.
2 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular direitos iguais no que respeita à celebração de contrato e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.
3 - Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.
4 - Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e a liberdade de escolha de residência e domicílio.

  ARTIGO 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de só contrair casamento de livre e plena vontade;
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livremente e com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito como a título oneroso.
2 - A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.

PARTE V
  ARTIGO 17.º
1 - Com o fim de examinar os progressos realizados na aplicação da presente Convenção, é constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (em seguida denominado Comité), que se compõe, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, depois da sua ratificação ou da adesão do 35.º Estado Parte, de vinte e três peritos de uma alta autoridade moral e de grande competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, devendo ter-se em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
2 - Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.
3 - A primeira eleição tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista alfabética de todos os candidatos, indicando por que Estado foram designados, lista que comunica aos Estados Partes.
4 - Os membros do Comité são eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5 - Os membros do Comité são eleitos para um período de quatro anos. No entanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente depois da primeira eleição.
6 - A eleição dos cinco membros adicionais do Comité realiza-se nos termos das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a seguir à 35.ª ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos; o nome destes dois membros é tirado à sorte pelo presidente do Comité.
7 - Para suprir eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções de membro do Comité nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité.
8 - Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos retirados dos fundos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia, tendo em conta a importância das funções do Comité.
9 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais que lhe são necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.

  ARTIGO 18.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:
a) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;
b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.
2 - Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.

  ARTIGO 19.º
1 - O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.
2 - O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.

  ARTIGO 20.º
1 - O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.º da presente Convenção.
2 - As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.

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