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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
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SUMÁRIO : Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
É aprovada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

ANEXO

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que cada pessoa pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades aí enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de sexo;
Considerando que os Estados Partes nos pactos internacionais sobre direitos do homem têm a obrigação de assegurar a igualdade de direitos dos homens e das mulheres no exercício de todos os direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos;
Considerando as convenções internacionais concluídas sob a égide da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando igualmente as resoluções, declarações e recomendações adoptadas pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Preocupados, no entanto, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam a ser objecto de importantes discriminações;
Lembrando que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país, que cria obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família e que impede as mulheres de servirem o seu país e a Humanidade em toda a medida das suas possibilidades;
Preocupados pelo facto de que em situações de pobreza as mulheres têm um acesso mínimo à alimentação, aos serviços médicos, à educação, à formação e às possibilidades de emprego e à satisfação de outras necessidades;
Convencidos de que a instauração da nova ordem económica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá de forma significativa para promover a igualdade entre os homens e as mulheres;
Sublinhando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão, de ocupação e dominação estrangeiras e de ingerência nos assuntos internos dos Estados é indispensável ao pleno gozo dos seus direitos pelos homens e pelas mulheres;
Afirmando que o reforço da paz e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão internacional, a cooperação entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas sociais e económicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento nuclear sob contrôle internacional estrito e eficaz, a afirmação dos princípios da justiça, da igualdade e da vantagem mútua nas relações entre países e a realização do direito dos povos sujeitos a dominação estrangeira e colonial e a ocupação estrangeira à autodeterminação e à independência, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecerão o progresso social e o desenvolvimento e contribuirão en consequência para a realização da plena igualdade entre os homens e as mulheres;
Convencidos de que o desenvolvimento pleno de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz necessitam da máxima participação das mulheres, em igualdade com os homens, em todos os domínios;
Tomando em consideração a importância da contribuição das mulheres para o bem-estar da família e o progresso da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e do papel de ambos os pais na família e na educação das crianças, e conscientes de que o papel das mulheres na procriação não deve ser uma causa de discriminação, mas de que a educação das crianças exige a partilha das responsabilidades entre os homens, as mulheres e a sociedade no seu conjunto;
Conscientes de que é necessária uma mudança no papel tradicional dos homens, tal como no papel das mulheres na família e na sociedade, se se quer alcançar uma real igualdade dos homens e das mulheres;
Resolvidos a pôr em prática os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, com tal objectivo, a adoptar as medidas necessárias à supressão desta discriminação sob todas as suas formas e em todas as suas manifestações:
Acordam no seguinte:
PARTE I
  ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, a expressão «discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.

  ARTIGO 2.º
Os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres e, com este fim, comprometem-se a:
a) Inscrever na sua constituição nacional ou em qualquer outra lei apropriada o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, se o mesmo não tiver já sido feito, e assegurar por via legislativa ou por outros meios apropriados a aplicação efectiva do mesmo princípio;
b) Adoptar medidas legislativas e outras medidas apropriadas, incluindo a determinação de sanções em caso de necessidade, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;
c) Instaurar uma protecção jurisdicional dos direitos das mulheres em pé de igualdade com os homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a protecção efectiva das mulheres contra qualquer acto discriminatório;
d) Abster-se de qualquer acto ou prática discriminatórios contra as mulheres e actuar por forma que as autoridades e instituições públicas se conformem com esta obrigação;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação praticada contra as mulheres por uma pessoa, uma organização ou uma empresa qualquer;
f) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres;
g) Revogar todas as disposições penais que constituam discriminação contra as mulheres.

  ARTIGO 3.º
Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

  ARTIGO 4.º
1 - A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.
2 - A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção que visem proteger a maternidade, não é considerada como um acto discriminatório.

  ARTIGO 5.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;
b) Assegurar que a educação familiar contribua para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos.

  ARTIGO 6.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.

PARTE II
  ARTIGO 7.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito:
a) De votar em todas as eleições e em todos os referendos públicos e de ser elegíveis para todos os organismos publicamente eleitos;
b) De tomar parte na formulação da política do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos a todos os níveis do governo;
c) De participar nas organizações e associações não governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

  ARTIGO 8.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais.

  ARTIGO 9.º
1 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição, mudança e conservação da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher, a tornam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.
2 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

PARTE III
  ARTIGO 10.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) As mesmas condições de orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, assim como em qualquer outro meio de formação profissional;
b) O acesso aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento da mesma qualidade;
c) A eliminação de qualquer concepção estereotipada dos papéis dos homens e das mulheres a todos os níveis e em todas as formas de ensino, encorajando a coeducação e outros tipos de educação que ajudarão a realizar este objectivo, em particular revendo os livros e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos;
d) As mesmas possibilidades no que respeita à concessão de bolsas e outros subsídios para os estudos;
e) As mesmas possibilidades de acesso aos programas de educação permanente, incluindo os programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente, a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível de instrução que exista entre os homens e as mulheres;
f) A redução das taxas de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem prematuramente a escola;
g) As mesmas possibilidades de participar activamente nos desportos e na educação física;
h) O acesso a informações específicas de carácter educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento relativos ao planeamento da família.

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