Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOGarantia dos direitos das associações de mulheres - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º Direito de informação |
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres. |
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