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  Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
    GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 107/2015, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/91, de 27/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 95/88, de 17/08)
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SUMÁRIO
Garantia dos direitos das associações de mulheres
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 4.º
Direito de participação
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
2 - As associações referidas no artigo 1.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

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