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  Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
    GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 107/2015, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/91, de 27/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 95/88, de 17/08)
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SUMÁRIO
Garantia dos direitos das associações de mulheres
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
Garantia dos direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito do diploma
A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

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