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  Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto
  INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006
_____________________
CAPÍTULO III
Protecção de dados
  Artigo 12.º
Regime aplicável
1 - Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.
2 - As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
3 - A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado membro.
4 - Nos casos em que Portugal é o Estado membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  Artigo 13.º
Limites à utilização
1 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública.
2 - Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos.
3 - Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos.
4 - A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

  Artigo 14.º
Comunicação por meios electrónicos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos.
2 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico.
3 - As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
4 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a:
a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);
b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados);
d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);
f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão);
g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);
i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e
j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

  Artigo 15.º
Comissão Nacional de Protecção de Dados
A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 16.º
Extensão da aplicação
O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.

  Artigo 17.º
Acesso das autoridades judiciárias
O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO A
Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006)/formulário a utilizar nos casos de transmissão/atraso/recusa da in
O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.
O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver de ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).

  ANEXO B
Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho/formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado membro requerente.
O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 89):

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