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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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  Artigo 26.º
Escolha de entidade candidata a acreditação
1 - Durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situação de inexistência de organismo de inspecção acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., pode convidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções.
2 - O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Internet, informação sobre as entidades escolhidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

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