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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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  Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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