DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro |
Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
b) ...
c) ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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